Gabriel David, Advogado

Gabriel David

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Gustavo Timm, Advogado
Gustavo Timm
Comentário · há 8 anos
Aqui no RS (não sei em outros Estados) chamamos PERDA DO TEMPO ÚTIL

DA PERDA TEMPO UTIL

Fator AGRAVANTE DOS DANOS MORAIS, ainda cabe à parte ré indenizar os danos morais que a parte autora sofreu por todo o tempo perdido na busca de uma solução administrativa.
Sobre o tema PERDA DO TEMPO UTIL, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras:

“A sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que tem um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.
Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado.
Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.
O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.

Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.”

Adverte o DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que:

“no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.

A Jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL já acatou prejuízos por Perda do Tempo Útil:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DA INTERNET POR MAIS DE 20 DIAS E DA LINHA TELEFÔNICA POR 5 DIAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA INSTALAÇÃO INTERNA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS EM QUE O SERVIÇO ESTEVE INDISPONÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR TEMPO ÚTIL PERDIDO INCABÍVEL. QUESTÃO ABRANGIDA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005205117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 27/11/2014)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. O erro na informação do sistema informatizado não pode prejudicar a parte. Acolhimento da contestação como tempestiva. PACOTE TURÍSTICO. CVC. ATRASO NO VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Trabalhando a demandada em parceria com a companhia aérea e funcionando como intermediadora da venda dos serviços de prestação de transporte aéreo aos consumidores, tem-se que é também responsável pela eventual falha no serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Reconhece-se o dano moral na espécie, uma vez que os demandantes tiveram frustrado seu direito de transporte nos moldes e horários eleitos, com atraso que gerou perda de tempo útil, que ultrapassou o mero incômodo. Demonstração, de forma suficiente, de ocorrência de um ilícito - e não mero dissabor - pela demandada, capaz de tornar evidente o prejuízo causado à parte autora, sendo necessária a reparação do dano, nos termos do art. 927 do Código Civil. Tem-se como suficiente, portanto, o arbitramento de danos morais, na hipótese, em montante equivalente a R$ 1.500,00, para cada um dos autores, analisadas as condições fáticas e jurídicas da lide em discussão. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. VENCIDO O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Apelação Cível Nº 70059514406, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)
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Heraclito Carneiro Ribeiro, Advogado
Heraclito Carneiro Ribeiro
Comentário · há 8 anos
Concordo. Lá vige, e com peso, a teoria do desestímulo, sob a roupagem dos "Punitive Damages".

Aqui em Pindorama, falam em princípios diversos, mas na verdade acaba que se trata de princípio nenhum, a não ser quando o lesado é um magistrado. Falam, insistem no enriquecimento ilícito de quem reclama, mas esquecem do mesmo ilícito do outro lado da mesa, muito maior, dos fornecedores que enriquecem ilicitamente à custa de lesar consumidores de forma reiterada e sistemática.

E discordo ainda do comentário acima, de @André Luiz Costa. Se nos EUA funciona a conciliação, é porque o Judiciário tem caneta pesada e há uma unicidade no sistema, o lesante sabe que vai dançar, daí fica disposto a um acordo em termos decentes. Aqui, terra dos "mortos de fome", o lesante joga uma migalha na mesa (acordo indecente) para ver se cola e o lesado agarra e fica quietinho. Isso ocorre também porque o Judiciário, com todo o respeito, é frouxo e esquizofrênico. Tem juiz que julga A, juiz que julga Z, Tribunal que julga M e STJ e STF que não unificam jurisprudência. Ou seja, sem disciplina judiciária impera o "samba do crioulo doido". Para uma grande empresa, compensa neste cenário "arriscar a sorte" (sim, acaba virando loteria) e, no fim, se for condenada, juros e correção monetária pífios correm a seu favor, razão pela qual também vale a pena recorrer de tudo.

Existe oportunismo? Acredito que sim, mas em meio a tanta sacanagem no mercado, creio que deve ser em medida muito pequena, não chegando a ser a causa do problema, mas uma mera consequência do desrespeito generalizado ao consumidor que impera.
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